A audiência de custódia é um procedimento legal que está previsto em diversos tratados internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica. Nessa audiência, um juiz tem a responsabilidade de ouvir, em até 24 horas, a pessoa que foi presa em flagrante, para verificar se houve alguma ilegalidade na sua prisão.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal determinou que todos os tribunais do país devem realizar a audiência de custódia em até 24 horas após a prisão, em todos os tipos de privação de liberdade.
Essa audiência é importante porque é uma maneira de avaliar se a prisão é legal e decidir se a pessoa deve continuar presa ou ser libertada.
Depois da audiência, o juiz pode decidir relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem pagamento de fiança, ou substituir a prisão por outras medidas cautelares.
Entendemos que a prisão, em qualquer circunstância, é algo muito difícil de ser enfrentado, tanto para a pessoa detida quanto para sua família. Justamente por isso, é que a atuação da Defesa na audiência de custódia é extremamente importante, dada a possibilidade de substituição da prisão ou a concessão de liberdade provisória desde o início da persecução penal.
Sumário
Objetivo
A audiência de custódia, inicialmente, foi prevista em tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, como, por exemplo, o Pacto de São José da Costa Rica, que, em seu art. 7º, item 5, prevê que:
“Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.
Nesse mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por seu art. 9º, item 3, estabelece que:
“Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade.”
Todos esses tratados internacionais, internalizados ao ordenamento jurídico brasileiro, reforçam a ideia de que a prisão provisória, assim entendida como aquela decretada antes da condenação penal definitiva, deve ser encarada como uma providências excepcional, utilizada somente nos casos em que outras medidas cautelares não forem suficientes para garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a instrução processual.
Em razão disso, é que o art. 310 do Código de Processo Penal – CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passou a prever a necessidade de realização da audiência de custódia no prazo de vinte e quatro horas após a prisão, visando, assim, que o juiz possa, o quanto antes, avaliar a legalidade de prisão e a sua necessidade e adequação, não se tratando, portanto, de ato processual destinado a verificar se o preso é inocente ou não.
Quando a pessoa paga fiança, ela ainda é submetida à audiência de custódia?
Se a fiança for arbitrada pela autoridade policial, a pessoa presa em flagrante delito será posta em liberdade já na delegacia de polícia, não sendo necessário submetê-la à audiência de custódia.
Quem pode assistir à audiência de custódia?
Nos termos do art. 4º da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a audiência de custódia será realizada somente na presença do Ministério Público e da Defesa, sendo vedada, inclusive, a “presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia”.
O que pode acontecer na audiência de custódia?
Na audiência de custódia, o Juiz, de acordo com o art. 310 do CPP, de forma fundamentada, poderá adotar três providências, quais sejam: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em frlagrante em preventiva; e c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança ao custodiado.
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